Em Imperatriz

Imóvel: empresa que rescindiu contrato deve devolver parcelas pagas

A ação foi movida contra a empresa Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h23

IMPERATRIZ - Um contrato que foi rescindido por causa de juros abusivos resulta na devolução de valor pago, de uma só vez, por imóvel. Este é o entendimento de sentença proferida pela 2a Vara Cível de Imperatriz. A ação foi movida por V. S. S., tendo como parte requerida a empresa Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Judiciário deu ganho de causa à cliente, que deverá ser restituída em R$ 10.495,23, valor até então pago pela autora.

O caso é de ação de rescisão contratual promovida pela cliente V. em desfavor de Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários, onde a autora informa que celebrou com o requerido um contrato particular de promessa de venda visando aquisição do Lote 24, Quadra 9, do Loteamento Residencial Colina Park, pelo valor de R$ 89.640, cujo valor a ser resgatado em parcelas de R$ 498, corrigidas, conforme condições do negócio.

Entretanto, ressalta a autora, depois de pagar a importância de R$ 10.709,96, em razão da cobrança de juros indevidos se tornou insuportável o pagamento das parcelas, motivo pelo qual pretendeu a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, sem aplicação da multa de 30%. “Também, pediu que lhe seja devolvido em dobro o valor da corretagem, bem como os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova”, destaca a ação. Em sua peça de defesa o requerido alega que o valor pago pela autora corresponde a R$ 10.495,23, e que o contrato foi cancelado por inadimplência, ou seja, a própria empresa que rompeu o contrato.

A Residencial Imperatriz também alega ser legítima a multa de 30% estabelecida no contrato, já que lhe permite suportar os custos administrativos e demais encargos decorrentes da manutenção do contrato. Em relação a comissão de corretagem, alega que a requerente a pactuou com profissional autônomo, razão pela qual não merece guarida o pedido de devolução em dobro de tal verbal. “Nesse contexto pediu seja reconhecida a validade do contrato de compra e venda e de intermediação e pagamento de comissão de corretagem, entabulado entre as partes. Caso não seja este o entendimento, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial e na remota hipótese de procedência do pleito autoral, que seja determinado o abatimento do valor da corretagem nas prestações vincendas”, diz o processo.

“Nesse cenário processual, de logo, anuncio que os pedidos iniciais merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois, restou demonstrado nestes autos que a requerente contratou com o demandado a aquisição do Lote nº 24, situado na quadra 09, do Loteamento Residencial Colina Park, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de R$ 10.495,23, referente a parcelas do contrato, assim como o valor de R$ 2 mil a título de comissão de corretagem”, entendeu a Justiça.

Os autos demonstram que a demandante comprovou que despendeu com a aquisição do imóvel o montante de R$ 12.495,23, entre comissão de corretagem e parcelas. “No entanto, após o cancelamento do contrato, por inadimplemento, o réu propõe devolver apenas o valor das parcelas quitadas, porém, com retenção de 30%, correspondente a custos administrativos”, relata a sentença.

Cláusula

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda de imóveis. “Portanto, nesse ponto o pleito da autora não merece guarida, pois a decisão proferida com base na técnica de julgamento repetitivo tem efeito vinculante, tanto no que se refere aos processos em curso, e que estejam sobrestados, quanto em relação aos casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito”, diz o Judiciário.

A sentença esclarece que a devolução deve ocorrer imediatamente, já que considera nula a cláusula contratual que a condiciona a ser efetivada no mesmo número de vezes quanto forem os pagamentos efetivamente realizados, e cita o STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

E a Justiça decidiu, por fim: “Diante do exposto, nos termos Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito desta demanda para, acolhendo parcialmente os pedidos contidos na petição inicial, declarar rescindido o contrato de Compromisso de Compra e Venda questionado nesta lide. Em consequência, determino que o requerido promova a imediata restituição das parcelas efetivamente quitadas, resultando em R$ 10.495,23 (…) Do montante apurado deve ser deduzido o percentual de 25% a título de ressarcimento de custos administrativos. Pelas razões acima apontadas, indefiro o pedido de devolução em dobro da comissão de corretagem”.

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