Decisão liminar

Justiça determina que Unimed Imperatriz autorize realização de tratamento oncológico em paciente

O prazo para o cumprimento da decisão é de 24 horas. A multa diária para o caso de descumprimento é de R$ 5 mil.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h23
O titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz determina à Unimed Imperatriz que autorize a realização do tratamento ‘Terapia Oncológica’.
O titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz determina à Unimed Imperatriz que autorize a realização do tratamento ‘Terapia Oncológica’. (Foto: Reprodução)

IMPERATRIZ - Em decisão liminar datada do último dia 9, o juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz, determina à Unimed Imperatriz que autorize a realização do tratamento ‘Terapia Oncológica’, que prevê a administração do medicamento “pembrolizumabe, 200 mg EV, a cada três semanas, por até 35 ciclos”, conforme prescrito por médico oncologista a um paciente. O prazo para o cumprimento da decisão é de 24 horas. A multa diária para o caso de descumprimento é de R$ 5 mil.

A determinação foi proferida em ação com pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Vieira de Melo contra a Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico. Na ação, o autor alega que é usuário do plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticado como portador de enfermidade grave (“carcinoma escamoso de pulmão metastático / CID: c34”). Ainda segundo o autor, em face do problema o médico especialista que o acompanha prescreveu o tratamento acima citado, e cuja autorização teria sido negada verbalmente pela operadora do plano de saúde.

Possibilidade de agravamento - “A probabilidade do direito da parte autora está devida demonstrada”, afirma o juiz em suas fundamentações, ressaltando a comprovação da titularidade do plano de saúde por parte do mesmo, bem como a prescrição da terapia solicitada por profissional devidamente habilitado, ou seja, médico especialista.

“Nestas condições, entendo que, uma vez prescrito por profissional especialista, e havendo rede credenciada no local de domicílio do consumidor, não pode o plano de saúde negar autorização ao tratamento coberto. Além disso, vislumbra-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a não realização do tratamento expõe o requerente, portador de enfermidade grave (câncer), à possibilidade agravamento de seu quadro de saúde”, frisa o magistrado.

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