Em ação por danos morais

Justiça julga improcedente ação contra médico e o Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz

A mulher alegava erro médico no Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz.

Imirante Imperatriz com informações da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

Atualizada em 27/03/2022 às 11h24
A decisão da Justiça foi divulgada hoje (28).
A decisão da Justiça foi divulgada hoje (28). (Foto: Reprodução/ Internet)

IMPERATRIZ – A Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz julgou improcedente uma ação movida por uma mulher que alegou ter sofrido durante o parto no Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz. A ação teve como réus o Estado do Maranhão e o médico Raimundo Chaves. A autora queria indenização por danos morais, afirmando que foi vítima de suposto erro médico.

De acordo com o processo, a autora foi submetida a parto cesariano, no Hospital Regional Infantil de Imperatriz, sob responsabilidade do médico Raimundo Chaves, sendo liberada no segundo dia após o parto.

A autora sustentou que estava gestante do segundo filho, e teve seu pré-natal acompanhado pela medica Nilcemar, informando que nas últimas semanas de gestação foi afirmado pela médica que poderia ser realizado parto normal e marcou seu parto para o dia 22 de março de 2011.

“Contudo o citado médico deu início ao seu parto no dia 20 de março, mesmo sendo informado pela requerente que não poderia ter parto normal. Afirma que a conduta médica lhe causou tortura, considerando que, dada as circunstancias, foi utilizado o objeto denominado ‘fórceps’, alegando que houve erro médico, razão pela qual ao nascer, a criança respirou com ajuda de aparelhos, tendo sido internada em UTI neonatal”, relata a ação.

A mulher sustentou, ainda, que sua família, desprovida de finanças, teve que realizar uma série de consultas particulares, ante não haver disponibilidade emergente na Rede Pública de Saúde, cabendo destacar a medicação contínua que a criança deverá tomar, reiterando que os problemas que sofreu foram decorrentes de erro médico e pugna por ressarcimento pelos danos sofridos. O Estado do Maranhão contestou alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizado no presente feito. Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.

Na conclusão da sentença a Justiça concluiu o seguinte: “Isto posto, por inexistir erro médico indenizável, a ação deve ser julgada como sendo improcedente, ante a inexistência de dano material e moral passível de reparação e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários”.

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