Política

Ex-prefeito de Humberto de Campos terá que ressarcir mais de R$ 2 milhões ao erário

Condenação estabelece também outras punições ao político.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h26
Após a condenação, Bernardo Ramos recorreu da decisão, alegando prescrição e generalização dos fatos narrados pelo MP-MA.
Após a condenação, Bernardo Ramos recorreu da decisão, alegando prescrição e generalização dos fatos narrados pelo MP-MA. (Arte: Imirante.com)

HUMBERTO DE CAMPOS - Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) mantiveram sentença do juiz da comarca de Humberto de Campos, Raphael Ribeiro Amorim, que condenou o ex-prefeito do município, Bernardo Ramos dos Santos, a ressarcir R$ 2.398.000 ao erário, por atos de improbidade administrativa. A condenação estabelece também pagamento de multa civil no valor de R$ 6 milhões, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, ambos pelo período de oito anos. Cabe recurso do julgamento.

A Ação de Improbidade foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), alegando que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) apurou várias irregularidades nas contas do ex-gestor referentes ao exercício financeiro de 1998, como ausência de licitação; divergências em notas de empenho; notas fiscais e valores; comprovantes de despesas inidôneos; notas fiscais montadas; pagamento indevido de diárias e despesas fragmentadas.

Após a condenação, Bernardo Ramos recorreu da decisão, alegando prescrição e generalização dos fatos narrados pelo MP-MA. Pediu a reforma da sentença, para que fosse reconhecida a inexistência de ato de improbidade, ausência de dolo, bem como a desproporcionalidade das penas aplicadas.

O relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, não acolheu a alegação de prescrição, considerando que o prazo prescricional de cinco anos deve contar a partir do final do mandato, que, no caso, se deu em 2004. A ação foi proposta em 2005. O desembargador entendeu que o acervo documental constante do processo foi suficiente para comprovar as alegações do MPMA, não tendo o réu elencado documentos capazes de afastar os fatos.

Para o magistrado, restaram incontroversas as irregularidades apontadas pelo TCE, que configuram manifestas ilegalidades por ferirem frontalmente a legislação que trata de licitações e contrações pela Administração Pública (Lei 8.666/99), configurando assim dano ao erário. “As sanções aplicadas encontram-se em consonância com os julgados desta Corte e de acordo com os princípios da razoabilidade”, ressaltou o relator. (Apelação Cível nº 19.516/2016)

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