Danos morais

Município terá que ressarcir comerciante por causa de prejuízo

Divulgação/CGJ-MA

- Atualizada em 27/03/2022 às 11h20
A sentença foi proferida pelo Judiciário da cidade de Guimarães.
A sentença foi proferida pelo Judiciário da cidade de Guimarães. (Foto: Divulgação)

GUIMARÃES - Uma sentença proferida pelo Judiciário em Guimarães condenou o município a ressarcir uma comerciante por danos morais e materiais. Consta na ação, movida contra o município, que a mulher L.C.P, na data de 17 de fevereiro deste ano, foi até a prefeitura de Guimarães, com o intuito de requerer uma autorização, para a instalação de uma barraca de bebidas na Praça Luís Domingues, no período carnavalesco. Ocorre que, chegando ao setor de tributos falou com o funcionário José Benedito e efetuou o pagamento do valor de R$ 100, conforme comprovante de pagamento de taxa de ocupação de logradouro público durante o período carnavalesco/2017, de 25 ate 28 de fevereiro.

No dia 23 do mesmo mês, foi realizada a entrega dos terrenos para instalação das barracas, fazendo com que a requerente efetivamente realizasse as compras das mercadorias, conforme comprova na nota fiscal anexada aos autos. Contudo, no dia seguinte, quando a requerente foi realizar a montagem e instalação da barraca, encontrou outra barraca instalada no lugar que seria seu. Assim, após a constatação que não mais poderia fazer uso de nenhum local, pois estavam todos locados, procurou o responsável e requisitou a devolução da taxa que havia pago e das despesas que havia realizado.

Ela alegou que só recebeu a devolução da taxa, mas ficou com o prejuízo de ter comprado as mercadorias. Por isso, ela requereu que a demandada lhe indenizasse pelos danos morais sofridos, bem como pelos danos materiais causados. Foi realizada uma audiência de conciliação/mediação, mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, a parte requerida (município) requereu que fosse afastada a indenização por danos morais e a improcedência da ação. “Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais pelas partes de forma remissiva em audiência, o presente feito encontra-se apto para julgamento. Inicialmente, não se verifica a prescrição da pretensão ora deduzida e nem outra questão preliminar ou prejudicial que inviabilize a análise do mérito da presente demanda”, relata a sentença.

Ao analisar o mérito, o Judiciário procedeu no sentido de: Analisar e verificar a suposta relação contratual firmada entre as partes; Verificar se houve delimitações prévias de localização das barracas; Em caso de omissão ou irregularidade na relação contratual, analisar e verificar a ocorrência dos danos materiais e se a mesma acarretou algum dano de ordem moral a autora. “Compulsando os autos, verifica-se que no depoimento pessoal do preposto do Município, o mesmo afirma que em relação a disponibilização dos espaços na praça em época de festa, o pagamento da taxa só é realizado depois disponibilizado o espaço ao adquirente, porém, não soube ao certo explicar o que ocorreu no caso em questão”.

Para a Justiça, no caso em questão a relação jurídica material originalmente existente entre as partes decorreu do pagamento da taxa de ocupação de logradouro público, durante o período carnavalesco deste ano, de 25 ate 28 de fevereiro, sendo dever do município garantir que o espaço pago pelo requerente lhe fosse entregue em plenas condições de uso. “No caso em tela, a parte requerida não arcou com o ônus de demostrar que entregou o espaço na data acordada, bem como não soube informar o motivo da devolução da taxa paga pela autora. Dessa forma, não arcou a parte requerida com o ônus que lhe competia”, discorre a sentença.

E segue: “Não foi o município capaz de demonstrar que o espaço foi efetivamente entregue nos moldes como foi acordado. Desse modo, entendo que a parte requerida praticou ato ilícito ao não garantir à parte autora local para instalação de sua barraca, apesar de a mesma ter efetuado o pagamento da taxa para ocupação do espaço público (…) Quanto aos danos materiais e os lucros cessantes alegados na inicial, a autora alega que comprou previamente as mercadorias para serem vendidas no período carnavalesco, conforme nota fiscal no valor de R$ 2.675, como também sofrera prejuízo a título de lucros cessantes na base de 50 %, nos termos do artigo 402 do Código Civil, resultando no montante de R$ 4.012,50”.

A Justiça explica que o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. No caso em questão, a autora pleiteou o lucro cessante e o dano emergente, restou comprovado o dano emergente sofrido pela vítima, conforme a nota fiscal anexado nos autos, no valor de R$ 2.675, porém não restou devidamente comprovado o lucro cessante, pois não há nenhum elemento de prova nos autos que aponte que a parte autora teria essa margem de lucro.

“No caso sob exame, entende-se que o valor de R$ 2.500, encontra-se em limite razoável e suficiente para indenizar os aborrecimentos causados à requerente. A esse valor serão acrescidos juros legais de 1% a.m. e atualização monetária, pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, ambos a contar da presente data, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça”, explana a sentença.

E decide jugar, procedente, em parte, o pedido da autora: “Condeno a parte ré a pagar à requerente a quantia de R$ 2 mil, a título indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m. e atualização monetária, pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, ambos a contar da presente data (…) Condeno a parte ré a pagar à requerente a quantia de R$ 2.675 a título indenização por danos materiais, acrescidos de juros de 1% a.m. e atualização monetária, pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, ambos a contar do evento danoso, isto é, a data de escolha das barracas, dia 24 de fevereiro de 2017”. A sentença é do dia 1º de dezembro.

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