Improbidade Administrativa

TJ-MA anula decreto que exonerou servidores concursados

Município terá que pagar salários do período em que servidores foram afetados.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h50
(Arte: Maurício Araya/Imirante.com)

GOVERNADOR NUNES FREIRE - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença de primeira instância, que tornou nulo decreto do atual prefeito do município de Governador Nunes Freire, Marcel Everton Dantas Silva. O gestor havia determinado a anulação de todos os atos de nomeação de servidores aprovados em concurso público de 2010 e empossados no segundo semestre de 2012. A decisão ocorreu na sessão em que o desembargador Ricardo Duailibe assumiu a presidência do órgão colegiado.

O entendimento unânime concordou com o da Justiça de 1º grau, que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual para declarar nulo o decreto, condenando ainda o município ao pagamento dos salários não pagos no período em que os servidores municipais foram afetados pelo ato.

O relator da apelação, desembargador Raimundo Barros, entendeu que o decreto assinado pelo atual prefeito contém vícios, uma vez que a administração pública não instaurou processo administrativo para apurar irregularidades na nomeação dos servidores devidamente aprovados em concurso público, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Barros destacou que o fundamento do decreto, de que as nomeações seriam nulas de pleno direito, pois resultaram em aumento de despesas com pessoal, não foi comprovado nos autos pelos apelantes: prefeito e município.

Preliminares

Antes de entrar no mérito, o relator rejeitou as preliminares apresentadas pelos apelantes, sendo acompanhado pelos desembargadores Ricardo Duailibe (revisor) e Maria das Graças Duarte.

Barros disse que a alegação de que a inicial fez referência apenas ao prefeito, e não ao município, não merece respaldo, uma vez que nos termos do Artigo 12., I do Código de Processo Civil (CPC), o município é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu prefeito ou procurador.

Quanto a alegada inexistência de citação pessoal do prefeito, o relator citou a mesma norma do CPC para lembrar que o procurador, em nome de quem foi feita a citação, também representa o município.

Por fim, quanto ao argumento de nulidade do mandado de citação, Barros explicou que o fato de ter constado no mandado judicial que a defesa deve ser apresentada dentro de “prazo legal” não viola as disposições constantes nos artigos 225. e 247., ambos do CPC, visto que o procurador do município, responsável pela defesa em juízo do ente estatal, tem obrigação de saber os prazos legais.

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, também, foi pelo desprovimento do recurso ajuizado pelo atual prefeito e pelo município.

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