STJD

Justiça de São Paulo determina que CBF devolva pontos ao Flamengo

Gazeta Esportiva

Atualizada em 27/03/2022 às 11h59

SÃO PAULO - A 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo determinou, nesta sexta-feira, que a CBF devolva os quatro pontos retirados do Flamengo após julgamento no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva). O clube foi punido pela suposta escalação irregular do lateral esquerdo André Santos, na última rodada do Campeonato Brasileiro de 2013, contra o Cruzeiro. A decisão diz respeito à ação movida pelo sócio rubro-negro Luiz Paulo Pieruccetti Marques.

O torcedor alegou que, de acordo com o artigo 35 do Estatuto do Torcedor, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) não poderia ter punido o Flamengo, porque a sentença da suspensão só foi publicada na semana seguinte ao jogo.

"A decisão proferida pela justiça desportiva - que aqui se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, ‘caput’ e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta André Santos. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Cruzeiro, conforme demonstrado na exordial e documentos (fls. 67 p.ex.), de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida da 'entrega das faixas'", argumentou o juiz Marcello do Amaral Perino, responsável por julgar a ação procedente.

O magistrado ainda argumenta que a regra do artigo 35 "não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva". "O dano irreparável, por sua vez, decorre da possibilidade de rebaixamento do Clube de Regatas do Flamengo, já que se mostra viável a modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa de Desportos", completou Perino.

A decisão pode abrir precedente para que ações referentes ao caso da Portuguesa – assim como o Flamengo, punida com a perda de quatro pontos pela escalação irregular do meia Héverton – sejam consideradas procedentes pela Justiça.

Abaixo, a íntegra da decisão do juiz Marcello do Amaral Perino:

Relação: 0339/2013 Teor do ato: Vistos. Aceito a competência, que decorre da incidência do Estatuto do Torcedor no caso em questão. Verifico, por proêmio, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que se encontra, como é cediço, esgotados os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio laureado e torcedor do Clube de Regatas do Flamengo (fls. 19) - artigo 34 do Estatuto do Torcedor. A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela. A medida, a meu aviso, deve ser concedida. Destarte, pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva - que aqui se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta André Santos. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Cruzeiro, conforme demonstrado na exordial e documentos (fls. 67 p.ex.), de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida da "entrega das faixas". Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explica-se: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas. Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Assim sendo, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança. O dano irreparável, por sua vez, decorre da possibilidade de rebaixamento do Clube de Regatas do Flamengo, já que se mostra viável a modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa de Desportos. E o rebaixamento traria prejuízo financeiro imediato com a diminuição de cota de televisão e patrocínios. Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação ao Clube de Regatas do Flamengo, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado. Oficie-se com urgência. Cite-se. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Oficio expedido e disponivel para impressão. Advogados(s): Ana Maria Della Nina Esperança (OAB 285535/SP)

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