Empréstimo não autorizado

Banco é condenado a restituir parcelas descontadas indevidamente

O Bradesco descontou parcelas, indevidamente, da conta de um aposentado.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h22

COELHO NETO - O Banco Bradesco Financiamentos S/A foi condenado pelo Judiciário da Comarca de Coelho Neto a restituir, em dobro, parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário de um aposentado por empréstimo não autorizado, acrescidos de juros e correção monetária, e a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1 mil, com correção monetária, a contar da data da sentença, mais juros legais de 1% ao mês até a ocasião do efetivo pagamento.

A sentença, do juiz Paulo Teles de Menezes, titular da 1ª Vara da comarca de Coelho Neto, também declarou inexistente o empréstimo realizado em nome do aposentado junto ao banco, que foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação.

Segundo o aposentado J.N, sem que ele tivesse contratado tal empréstimo em consignação, a partir de janeiro de 2012, o Banco Bradesco passou a descontar 27 parcelas de R$ 53, totalizando R$ 1.431, o que, em dobro, chega a R$ 2.862.

Na audiência de conciliação, não houve acordo. O banco alegou que o aposentado concordou em firmar contrato de empréstimo, com descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alegou, ainda, que o suposto contrato foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo sido tomadas todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

No entanto, segundo a sentença, essas alegativas não foram confirmadas, vez que o banco não juntou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado; não demonstrou que o empréstimo foi concluído com o conhecimento da parte reclamante, conforme a lei e não comprovou a regularidade dos descontos.

“No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fossem realizados os descontos consignados, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato de empréstimo que diz ter a parte requerente efetivamente assinado. Assim, age culposamente o banco requerido quando concede empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência de documentação apresentada pelo cliente, que, por vezes, se utiliza de dados de terceiros”, afirmou o juiz na sentença.

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