Justiça

Acusado de tentativa de estupro é condenado em Codó

Ele era acusado de crimes de ameaça e ato libidinoso (tentativa de estupro).

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h27
A decisão nestes tipos de crimes é do juiz singular, no caso o titular da 1a Vara de Codó.
A decisão nestes tipos de crimes é do juiz singular, no caso o titular da 1a Vara de Codó. (Arte: Imirante.com)

CODÉ - Em sentença proferida pelo juiz Rogério Pelegrini Rondon, o homem A. J. S. foi condenado à pena de seis anos de . Ele era acusado de crimes de ameaça e ato libidinoso (tentativa de estupro). Consta na denúncia que os crimes ocorreram em fevereiro de 2012, durante o Carnaval. A decisão nestes tipos de crimes é do juiz singular, no caso o titular da 1a Vara de Codó.

Narra a denúncia aditada que, no dia 21 de fevereiro de 2012, aproximadamente às 4h30, no Campo do Carvalho, localizado no bairro São Sebastião, em Codó, o acusado teria constrangido a vítima, mediante violência física e grave ameaça, a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal. De acordo com a acusação, a vítima seguia a pé para sua casa quando foi abordada pelo réu, que trafegava de motocicleta e lhe ofereceu uma carona. Mesmo sem conhecê-lo, a vítima aceitou. Contudo, o acusado teria seguido para o Campo do Carvalho, onde teria despido a jovem, jogando-a no chão e, mediante agressões físicas e ameaças de morte, teria praticado atos libidinosos.

Descreve ainda a denúncia que a vítima estava desesperada e tentava impedir o acusado gritando por socorro, de modo que policiais militares foram informados através do 190 que havia uma pessoa pedindo ajuda no Campo do Carvalho. Em seguida, os policiais se dirigiram até o local indicado, onde encontraram o réu deitado em cima da vítima. A mulher estava seminua.

“Ele, o acusado, parou a moto e olhou assim, e falou: Bora pra casa! Aí eu disse, vamos (…) Queria achar uma ajuda pra ir pra casa. Aí eu montei na garupa. Não foi não pro rumo da minha casa (…) Aí quando chegou lá no campo eu disse: Ah, eu não vou ficar, não, eu quero ir embora, ta doendo minha cabeça. E eu nunca nem tinha visto esse homem; Aí eu corri, quando eu corri, ele passou a rasteira na minha perna, aí eu caí no chão, ele começou a tirar minha roupa e nós lutamos muito (…) Essa orelha minha bem aqui é quebrada só de tapa que ele me deu, na minha cabeça, no meu seio, na minha boca”, relatou a vítima em depoimento.

“Note-se que a vítima narra com riqueza de detalhes todo o desenrolar delitivo, não deixando duvidar a autoria na pessoa do denunciado. Não para menos, sopesando que ficou em poder do mesmo por momentos de grande desespero e aflição. Outrossim, a partir dos pedidos de socorro da vítima, a polícia fora acionada, tendo chegado ao local dos fatos no momento em que o acusado se tentava o ato libidinoso”, relata a sentença.

Ante o exposto, o magistrado julgou procedente a ação em desfavor do réu, pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. “Verifico que a culpabilidade do acusado restou evidenciada, pois ele poderia ter evitado a conduta e também tinha potencial conhecimento do ilícito”, destacou o juiz. E concluiu: “Não há causas de diminuição e aumento da pena a serem ponderadas, motivo pelo qual torno-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto”. O réu poderá recorrer em liberdade.

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