CompraFácil/Hermes

Site terá que indenizar cliente que pagou por mercadoria e não recebeu

A empresa foi condenada a pagar o valor de R$ 5 mil pelos danos morais causados ao autor.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h24

CHAPADINHA - O site CompraFácil/Hermes terá que indenizar um cliente por causa de uma mercadoria que foi paga e não foi entregue. O entendimento é da 1ª Vara de Chapadinha, com competência para processos do Juizado Especial Cível e Criminal. A empresa foi condenada a pagar o valor de R$ 5 mil pelos danos morais causados ao autor. O Judiciário julgou improcedente o pedido de dano material.

Consta na ação que a parte autora buscou a devolução em dobro da importância paga na aquisição de mercadorias, as quais não foram entregues pela requerida. Após realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a requerida compareceu juntando sua defesa, atribuindo a responsabilidade pela não entrega das mercadorias a terceiros e requerendo a suspensão do feito por 180 dias em razão de se encontrar em recuperação judicial, o que foi deferido pela Justiça.

“Transcorrido o prazo supramencionado e ante a ausência de manifestação da requerida para informar eventual prorrogação do prazo anteriormente concedido para recuperação judicial, passo a decidir o litígio. De acordo com os fatos narrados e com a documentação acostada aos presentes autos, constata-se que assiste razão à parte autora no que diz respeito ao inadimplemento da requerida, considerando que esta reconhecera que de fato as mercadorias não foram entregues”, ressalta a ação.

O Judiciário entendeu que, no presente caso, a responsabilidade pela não entrega das mercadorias não pode ser atribuída a terceiros, como requer o site/empresa, “haja vista que a contratação da transportadora foi escolha sua, não havendo nenhum vínculo entre esta e a parte autora”. “Assim, eventual condenação em face da situação ora submetida à apreciação judicial, deverá ser assumida pela requerida, podendo a mesma posteriormente ingressar com ação regressiva em face da transportadora, se for o caso”, diz a Justiça na sentença, ressaltando que essa situação se insere nos casos de prestação de serviço defeituoso.

Entendo o caso

Conforme documentação juntada aos autos, a parte autora adquiriu os produtos que estava exposto à venda via internet junto à requerida, e que após a compra devidamente aprovada, não recebeu as encomendas, evidenciando violação às regras do Código de Defesa do Consumidor.

“Daí o ensejo de ressarcimento indenizatório pelos danos morais e materiais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a despeito da responsabilidade objetiva incidente no presente caso, a hipótese dos autos ultrapassa o mero dissabor, diante da situação vivenciada pelo autor considerando que fora desrespeitado o seu direito de consumidor, sendo vítima de propaganda enganosa por parte da requerida, passando pelo constrangimento de não receber o produto adquirido, o qual constava como disponível à venda pela requerida, sem qualquer justificativa por parte da empresa”, relata a sentença.

Quanto ao pedido de ressarcimento de valores pagos, o Judiciário verificou que a compra foi realizada mediante pagamento parcelado em cartão de crédito e que posteriormente fora deferido o cancelamento da transação. Por fim, decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a requerida, site/empresa, ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados ao autor, decidindo pela improcedência do pedido de dano material.

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