Decisão Judicial

Mantida condenação contra ex-presidente da Câmara Municipal de Caxias

Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de detenção.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h33
O ex-vereador foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MP-MA).
O ex-vereador foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MP-MA). ( Foto: Reprodução / Internet)

CAXIAS - A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve condenação contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Caxias, o vereador Ironaldo José Bezerra de Alencar, à pena de três anos e seis meses de detenção – substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 25 salários mínimos -, além de multa no valor de 2% do valor aplicado irregularmente, que foi de R$ 169.989,01.

O ex-vereador foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MP-MA), que o acusou de ter adquirido diversos bens e serviços no valor de cerca de R$ 170 mil, sem, contudo, ter procedido à respectiva licitação e sem ter observado as formalidades legais da dispensa ou inexigibilidade.

A defesa recorreu da sentença da 3ª Vara de Caxias, pedindo sua anulação por erros na condenação; e sua absolvição por atipicidade na conduta, ausência de dolo específico e não demonstração de efetivo dano ao erário.

O desembargador Vicente de Paula, relator do processo, considerou que a denúncia esclareceu a pretensão do acusado de burlar o procedimento licitatório, que foi dispensado fora das hipóteses legais e sem o procedimento administrativo destinado a avaliar a referida possibilidade.

O magistrado verificou, também, que o ressarcimento de algumas despesas dos parlamentares – referentes à aquisição de combustível e à locação de veículos – era realizado com a apresentação de simples recibo de pagamento, sem a nota fiscal competente, não havendo prova nos autos de que se destinavam a custear a atividade funcional do vereador reembolsado.

Para Vicente de Paula, foram comprovadas a materialidade e autoria do crime, além da evidência do dolo (intenção) e constatação do efetivo dano ao erário.

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