Em Buriticupu

Saúde: Justiça determina oferta de serviço adequado para recém-nascidos

O judiciário determinou que o município e o Estado providenciem o funcionamento adequado de duas unidades hospitalares da cidade de Buriticupu.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h10

BURITICUPU - O juiz Raphael Leite Guedes, da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, determinou, na segunda-feira (5), que o Município de Buriticupu e o Estado do Maranhão providenciem, em 90 dias, o funcionamento adequado de duas unidades hospitalares da cidade, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, bem como o bloqueio nas contas públicas.

De acordo com a decisão, que tem força de mandado, a Unidade de Cuidados Intermediários em Neonatologia Convencional (UCINCO) deverá funcionar com oito leitos. E a Unidade de Cuidados Intermediários Canguru (UCINCA), com quatro leitos. Também deverão ser disponibilizadas equipes médica e de enfermagem, assegurando o tratamento necessário nessas referidas unidades.

A decisão atendeu, parcialmente, ao pedido de urgência em Ação Civil Pública combinada com pedido de Antecipação de Tutela proposta pela Defensoria Pública Estadual (DPE), contra o Município de Buriticupu e o Estado do Maranhão, solidariamente.

A ação pediu que fosse providenciado, no prazo máximo de 60 dias, o funcionamento adequado da Unidade de Cuidados Intermediários em Neonatologia Convencional – UCINCO, com oito leitos, bem como a Unidade de Cuidados Intermediários Canguru – UCINCA, com quatro leitos, com a disponibilização de equipes médica e de enfermagem, assegurando o tratamento necessário nessas unidades.

Defesa

O município foi intimado para se manifestar no prazo de 72 horas do pedido liminar e informou a necessidade de ao menos 120 dias para o cumprimento do pedido. Já o Estado do Maranhão se manteve inerte no processo, ou seja, não se manifestou no prazo estipulado.

Na decisão, o juiz constatou, pelos documentos juntados aos autos, ter sido verificada a verdade das alegações feitas na ação. “Isto porque está demonstrada a existência dos fatos alegados de que o serviço de assistência de Neonatologia (UCINCO e UCINCA) encontra-se concluído e equipado com a necessidade apenas de contratação de médico pediatra para conclusão do processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde”, afirmou o juiz.

Segundo o magistrado, ficou comprovado, pela DPE, que o Município de Buriticupu foi contemplado com recursos para construção do Centro Normal e dos componentes de Assistência em Neonatologia, além do recurso na ordem de R$ 860 mil para equipar os serviços, porém não adotou medidas ativas a realização do funcionamento adequado dos serviços, prejudicando de forma evidente a saúde da população.

Ficou evidente na ação que o serviço de assistência de Neonatologia (UCINCO e UCINCA) está inativo, gerando prejuízos à saúde dos recém-nascidos de Buriticupu e Bom Jesus das Selvas (termo judiciário) que não contam com tais serviços de saúde e são removidos ao Município de Açailândia ou Imperatriz, ocasionando mais uma violação à dignidade das pessoas que deveriam ter prioridade de atendimento e cuidados, com violação evidente da Constituição Federal.

Saúde

Conforme a fundamentação do magistrado, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“...O Estado, em qualquer das esferas de governo, tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de modo que o Sistema Único de Saúde está alicerçado no princípio da cogestão, pela participação simultânea dos entes estatais dos três níveis, devendo os serviços públicos de saúde integrarem rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Isto denota a responsabilização solidária dos entes estatais”, frisou o juiz.

O juiz decidiu pelo acolhimento em parte dos prazos solicitados pelas partes, no sentido de entender razoável a concessão do período de 90 dias para a solução da controvérsia e funcionamento adequado dos locais com profissionais habilitados.

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