Imposto de Renda

Trabalhador com doença grave em atividade não tem isenção de IRPF

A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.

Felipe Pontes / Agência Brasil

Atualizada em 27/03/2022 às 11h07
Fachada do Supremo Tribunal de Justiça.
Fachada do Supremo Tribunal de Justiça. (Foto: divulgação / STJ)

BRASIL - Os portadores de doença grave que continuem trabalhando não têm direito a isenção do Imposto de Renda (IR), decidiu ontem (24) a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu uma tese a ser aplicada em todos os processos sobre o assunto.

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Por maioria, os ministros entenderam que a isenção de imposto de renda se aplica somente aos aposentados e aos reformados em virtude da doença grave ou de acidente em serviço, de acordo com a Lei 7.713/1988.

A lista de doenças graves abarcadas pela decisão inclui câncer, tuberculose, hanseníese, mal de Parkinson, esclerose múltipla, cardiopatia grave e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), entre outras.

O STJ declarou a impossibilidade de isenção de IR para as pessoas em atividade depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, em abril, ser constitucional o trecho da lei que limita o benefício aos aposentados.

O relator do assunto no STJ, ministro Og Fernandes, destacou que, mesmo depois da decisão do Supremo, ainda assim persistiam entendimentos em instâncias inferiores permitindo a extensão do benefício aos trabalhadores ativos, com base em uma interpretação ampla da lei.

Para Fernandes, cujo entendimento prevaleceu, o Código Tributário Nacional (CTN) não dá margem para o juiz “estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social”, disse ele. “Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”, acrescentou.

Ele refutou ainda outro argumento comum que resultava na concessão da isenção, o de que o avanço da medicina acabou por permitir que os portadores de doenças graves não precisem se afastar e continuem trabalhando, motivo pelo qual a legislação deveria ser interpretada à luz da nova realidade.

Og Fernandes destacou que, desde 1988, já houveram duas modificações legislativas no trecho da lei sobre o assunto, sempre mantendo a restrição do benefício aos aposentados. Por isso, não caberia ao Judiciário dar outra interpretação mais ampla, argumentou. Ele foi acompanhado pela maioria da 1ª Seção do STJ.

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