Punição

Lei aumenta punição para veículo que bloquear vias públicas

O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff na quarta (4).

Agência Senado

Atualizada em 27/03/2022 às 11h33
A nova lei vale a partir desta quinta-feira (5) para a proibição do bloqueio de vias e para a anistia aos caminhoneiros participantes da greve de novembro de 2015.
A nova lei vale a partir desta quinta-feira (5) para a proibição do bloqueio de vias e para a anistia aos caminhoneiros participantes da greve de novembro de 2015. (Foto: Eurico Matos)

BRASÍLIA - Foi publicada no Diário Oficial da União, desta quinta-feira (5), a Lei 13.281/2016, que aumentou a punição para quem utilizar veículos para bloquear vias públicas e promoveu dezenas de outras mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira (4).

A lei tem origem na Medida Provisória 699/2015 e foi aprovada sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2016, pelo Plenário do Senado no início de abril. Atualmente, o Código de Trânsito considera o bloqueio proposital de via como infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, assim como apreensão do veículo. A lei criou uma nova categoria de infração de trânsito, definindo-a como “usar o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via”. A MP previa o aumento dessa multa para 30 vezes o valor normal (R$ 5.746,20).

No texto aprovado pelo Congresso e transformado em lei, ela será de 20 vezes o valor original (R$ 3.830,80). Essa multa será dobrada, também, em caso de reincidência no período de 12 meses. Como medida administrativa, no caso de interrupções causadas por veículos, o texto estabelece a remoção do automóvel da via. Já os organizadores do bloqueio poderão ser multados em 60 vezes (R$ 11.492) o valor base, também com duplicação na reincidência.

Vetos

Foi vetada a proibição ao pedestre de bloquear as vias públicas. De acordo com a presidente Dilma, tal proibição representaria “grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação, direitos constitucionalmente assegurados” e só poderia valer em caso de conflito com outros direitos constitucionais.

Foi vetada ainda a livre circulação de veículos de apoio à distribuição de combustíveis, de atividade reconhecida como essencial e de utilidade pública. Segundo o veto, essa seria “uma autorização genérica e destinada a uma categoria de veículos sem definição legal”, o que prejudicaria a aplicabilidade da norma.

Finalmente, foi vetada a punição por parte do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) aos órgãos de trânsito que descumprirem determinações ou normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Tal punição violaria o pacto federativo, porque uma lei federal não pode estabelecer competência a órgão, também, federal (Denatran) para aplicar penas a órgãos estaduais face à ausência de hierarquia. Há, também, violação da legalidade administrativa, ao se prever pena sem a definição das condutas ilícitas ou delimitação de gradação.

Validade

A nova lei vale a partir desta quinta-feira (5) para a proibição do bloqueio de vias e para a anistia aos caminhoneiros participantes da greve de novembro de 2015. Os outros artigos da lei começam a valer daqui a seis meses.

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