RIO GRANDE DO SUL - A empresa Azul Linhas Aéreas deve fornecer passagem gratuita a uma advogada cadeirante. A decisão é da 11ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
A causídica ajuizou ação na comarca de Pelotas (RS) solicitando o fornecimento pela empresa ré das passagens aéreas, sustentando que, por ser pessoa com deficiência, tem o direito de utilizar os serviços das companhias aéreas de forma gratuita. A sentença foi favorável.
A empresa apelou, alegando que não há regulamentação especifica que obrigue as empresas de transporte aéreo a prestar o serviço de forma gratuita. Afirmou ainda, que o artigo 1º da lei 8.899/94 afirma que o transporte gratuito é destinado a pessoas com deficiência que sejam comprovadamente carentes.
De acordo com o desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator, a lei 8.899/94, ao regulamentar o sistema de transporte coletivo interestadual concedendo passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não permite que se infira a exclusão do transporte coletivo viário interestadual.
Sobre o fato de a autora ser advogada e o benefício ser concedido a pessoas comprovadamente carentes, destacou que a autora obteve a concessão do passe livre pelo Ministério dos Transportes (MT), órgão responsável por tais documentos. Se o órgão legalmente responsável avaliou a situação da autora e concedeu o passe livre, a presunção é da legitimidade e legalidade do procedimento, asseverou. Assim, votou por negar o apelo da companhia aérea, concedendo o passe livre à autora da ação.
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