Regulamentação

Lei determina que drogas apreendidas sejam destruídas em até 15 dias

Imirante.com, com informações do Planalto

Atualizada em 27/03/2022 às 11h55

SÃO LUÍS – A Presidência da República alterou, nesta segunda-feira (7), a Lei nº 12.961 que dispõe sobre a destruição de drogas apreendidas. As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União. O artigo que instituía um prazo de 30 dias para incineração das drogas apreendidas foi revogado, e a lei conta, agora, com mais dois artigos que estabelece que a destruição das drogas seja executada pelo delegado de polícia competente no prazo de até 15 dias. Essa destruição deverá ser feita na presença do Ministério Público (MP) e da autoridade sanitária. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas.

Segundo o texto, as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas a pedido do delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

Quanto ao mandado de prisão, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz terá até 10 dias para certificar a regularidade formal do laudo de constatação e determinar a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do MP, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova.

A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando amostra necessária à realização do laudo definitivo.

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