Justiça

Taxa de turismo é julgada inconstitucional em Barreirinhas

Artigo instituía taxa para quem se hospedasse no município.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h44
(Maurício Araya / Imirante.com (arte))

BARREIRINHAS - A Justiça decretou inconstitucionalidade do artigo de lei que previa taxa municipal de turismo em Barreirinhas. O Artigo 11. da Lei nº. 564/2007 institui taxa para pessoa física com 16 anos ou mais ou jurídica, que se hospedar em qualquer hotel, pousada, pensão, camping, albergues, condomínios, flats, resorts e outros meios de hospedagem dentro do município.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-MA), em julgamento de uma ação proposta pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), alegou que os mencionados dispositivos violam o disposto nos artigos 122, II, parágrafo 2º, e 124, V, da Constituição do Estado do Maranhão, cujos textos reproduzem as regras dos artigos 145, II, §2º, e 150, V, da Constituição Federal.

A Prefeitura de Barreirinhas informou que legislou no âmbito da sua competência em matéria tributária de interesse local, nos termos do Artigo. 30, I e III, da Constituição Federal, seguindo regular processo legislativo.

Foi justificado, também, que não há recursos permanentes para investimentos na área de turismo e, por isso, o município editou a legislação, com intuito de minimizar as despesas com prestações de serviços aos turistas, tais como a construção da casa do turista, onde são prestadas informações; confecção de material impresso para orientação e educação ambiental; manutenção de estradas que dão acesso aos pontos turísticos e reparos em pontes que passam sobre esses trechos.

Para o relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, os artigos são inconstitucionais, uma vez que a taxa de turismo não pode ser nem mesmo classificada como taxa, pois não limita ou disciplina direitos, ou regula a prática de ato em razão de interesse público.

Segundo o magistrado, a taxa não foi criada em razão de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme determina a Constituição Estadual.

O desembargador destacou que a legislação apontada configura limitação ao tráfego de pessoas, o que viola a Constituição Estadual, bem como os tipos de serviços alegados são de caráter geral e não divisível, que podem ser desfrutados por todos e não somente pelos turistas. Os mesmos não podem ser individualizados e destacados do complexo de serviços prestados pelo município.

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