Vendeu e não entregou

Loja é condenada a indenizar cliente por não ter entregue compra por internet

A decisão de mandar loja indenizar cliente é da 1ª Vara de Barra do Corda.

imirante Imperatriz com informações da CGJ-MA.

Atualizada em 27/03/2022 às 11h25
Decisão sobre indenização de cliente foi da 1ª Vara da cidade de Barra do Corda.
Decisão sobre indenização de cliente foi da 1ª Vara da cidade de Barra do Corda. (Foto: Divulgação/ CGJ-MA.)

BARRA DO CORDA – Em sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara de Barra do Corda, a justiça condenou uma loja a indenizar um cliente em R$ 3 mil por ter vendido uma cama tipo beliche e não realizado a entrega do produto.

Consta na ação movida por S.J.V., que foi efetuada uma compra e posterior pagamento, via internet, do móvel cama tipo beliche junto à empresa Lojas KD Móveis, no valor total de R$ 337,90 sendo gerado o número do pedido.

Em análise do processo, o juiz verificou que trata-se de assunto constante no Código de Defesa do Consumidor, houve a violação de direito básico, consubstanciado na justa expectativa de obter, após aquisição de produto, o adequado e eficaz recebimento do produto no prazo estipulado.

“No caso, mesmo se tratando de responsabilidade contratual, é de se convir que o fornecedor de produtos tem a obrigação de cumprir o avençado, sob pena de responder pela reparação dos danos. E a falta da prestação desse serviço viola direitos básicos do consumidor, haja vista que o fornecedor, além de não cumprir o disposto no contrato, adquire previamente as verbas inerentes à contratação, causando prejuízos ao consumidor”, destacou o juiz na sentença.

A sentença ressalta que, até o ajuizamento da ação, a autora sequer obteve uma resposta da ré acerca dos motivos pelos quais não recebeu a mercadoria em tempo hábil, ou mesmo se, ainda, receberia outra da mesma marca e espécie. Para o Judiciário, esse comportamento da loja demonstrou a total falta de compromisso, haja vista que recebeu o valor da contratação, mas não executou sua prestação em prol da consumidora.

“Ademais, é estranhável o argumento do réu, que realizou o cancelamento e estorno do valor da compra para a autora, mas junta apenas um documento com a contestação informando que a mesma fora cancelada, porém, apenas cinco meses após a realização da compra, e não há nos autos comprovação do estorno dos valores. É de se ressaltar que, se o atraso ou falta de entrega do produto, por ser um fato negativo, tem de ser provado pelo fornecedor, já que ele detém todos os documentos e meios técnicos para demonstrar que a mercadoria efetivamente foi expedida, quiçá quando a mercadoria sequer foi entregue”, entendeu a Justiça.

O juiz, ainda, acrescentou na decisão que a conduta da loja não escapa da responsabilização pelos danos morais sofridos, incluindo ainda a responsabilidade da transportadora, já que é solidária na relação de consumo, conforme regras básicas do código de defesa do consumidor (art. 14, da Lei 8.078/90).

“O autor deixou de usufruir do produto que adquirira ao tempo em que necessitava, frustrando suas expectativas, o que configura o dano moral. Nítidos são, in casu, os elementos que configuram o dano e que ensejam a compensação pecuniária pelo constrangimento sofrido pelo autor”, ressaltou ele.

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