BARRA DO CORDA – Em sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara de Barra do Corda, a justiça condenou uma loja a indenizar um cliente em R$ 3 mil por ter vendido uma cama tipo beliche e não realizado a entrega do produto.
Consta na ação movida por S.J.V., que foi efetuada uma compra e posterior pagamento, via internet, do móvel cama tipo beliche junto à empresa Lojas KD Móveis, no valor total de R$ 337,90 sendo gerado o número do pedido.
Em análise do processo, o juiz verificou que trata-se de assunto constante no Código de Defesa do Consumidor, houve a violação de direito básico, consubstanciado na justa expectativa de obter, após aquisição de produto, o adequado e eficaz recebimento do produto no prazo estipulado.
“No caso, mesmo se tratando de responsabilidade contratual, é de se convir que o fornecedor de produtos tem a obrigação de cumprir o avençado, sob pena de responder pela reparação dos danos. E a falta da prestação desse serviço viola direitos básicos do consumidor, haja vista que o fornecedor, além de não cumprir o disposto no contrato, adquire previamente as verbas inerentes à contratação, causando prejuízos ao consumidor”, destacou o juiz na sentença.
A sentença ressalta que, até o ajuizamento da ação, a autora sequer obteve uma resposta da ré acerca dos motivos pelos quais não recebeu a mercadoria em tempo hábil, ou mesmo se, ainda, receberia outra da mesma marca e espécie. Para o Judiciário, esse comportamento da loja demonstrou a total falta de compromisso, haja vista que recebeu o valor da contratação, mas não executou sua prestação em prol da consumidora.
“Ademais, é estranhável o argumento do réu, que realizou o cancelamento e estorno do valor da compra para a autora, mas junta apenas um documento com a contestação informando que a mesma fora cancelada, porém, apenas cinco meses após a realização da compra, e não há nos autos comprovação do estorno dos valores. É de se ressaltar que, se o atraso ou falta de entrega do produto, por ser um fato negativo, tem de ser provado pelo fornecedor, já que ele detém todos os documentos e meios técnicos para demonstrar que a mercadoria efetivamente foi expedida, quiçá quando a mercadoria sequer foi entregue”, entendeu a Justiça.
O juiz, ainda, acrescentou na decisão que a conduta da loja não escapa da responsabilização pelos danos morais sofridos, incluindo ainda a responsabilidade da transportadora, já que é solidária na relação de consumo, conforme regras básicas do código de defesa do consumidor (art. 14, da Lei 8.078/90).
“O autor deixou de usufruir do produto que adquirira ao tempo em que necessitava, frustrando suas expectativas, o que configura o dano moral. Nítidos são, in casu, os elementos que configuram o dano e que ensejam a compensação pecuniária pelo constrangimento sofrido pelo autor”, ressaltou ele.
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