Na cidade de Balsas

Vítima de acidente de trânsito é indenizada por dano estético

A motociclista foi atingida por um caminhão de uma loja de eletrodomésticos.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h22
(Arte: Imirante.com)

BALSAS - A juíza Elaile Silva Carvalho, da 1ª Vara de Balsas, condenou o “Magazine Liliani”, ao pagamento de dano moral, material, estético e lucros cessantes, no total de R$ 70.277 a uma motociclista atingida por um caminhão dirigido por um motorista da loja.

O acidente aconteceu no dia 25 de junho de 2012. A vítima conduzia a sua motocicleta no bairro Trizidela, em Balsas, e, ao chegar próximo a um cruzamento não sinalizado, sofreu o acidente. Em consequência do impacto, ela fraturou dois ossos da perna, o que a deixou impossibilitada de trabalhar por mais de seis meses.

Após o acidente, a vítima suportou danos materiais com o conserto da moto, despesas médicas com cirurgia, medicamentos, incluindo a compra de uma cadeira de rodas; transporte; e ficou impossibilitada, até sua recuperação, de exercer suas atividades, da qual obtinha um faturamento mensal de R$ 1.950.

Além disso, a lesão corporal provocou, além do sofrimento físico, e abalo psíquico, o dano estético, uma vez que o ferimento deixou uma visível cicatriz na perna da vítima, conforme demonstram fotografias juntadas aos autos, o que acarretou sentimento de “baixa autoestima e de repulsa”.

Ao julgar o processo, e após ouvir testemunhas, cotejar o Boletim de Ocorrência e o Relatório de Vistoria do Departamento Municipal de Trânsito, a juíza concluiu pelo dever da empresa de indenizar a vítima do acidente.

A decisão da juíza foi fundamentada nos artigos 186, combinado com o artigo 927 do Código Civil, sobre a responsabilidade civil pelo acidente e pelos danos dele decorridos: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, assegurou a juíza na sentença.

“Assim, comprovada a conduta ilícita do condutor do veículo de propriedade da requerida (Liliani), emerge, inconteste, o dever desta em indenizar os prejuízos sofridos dela parte requerente (a motociclista)...”, declarou a magistrada.

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