Danos morais

Consumidor deve comprovar dano para garantir direito ao ressarcimento

a ação, o reclamante pleiteava indenização por danos morais em razão da ausência de abastecimento regular de água na sua residência.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h14
Ele alegou, ainda, suposto aumento abusivo da fatura, além de ameaças de cobrança de multa e juros e de suspensão do fornecimento de água.
Ele alegou, ainda, suposto aumento abusivo da fatura, além de ameaças de cobrança de multa e juros e de suspensão do fornecimento de água. (Foto: reprodução)

ALTO PARNAÍBA - Uma ação de dano moral não deve prosperar se o autor não conseguir comprovar o dano sofrido. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário na Comarca de Alto Parnaíba. A ação teve como autor um consumidor, em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema). Na ação, o reclamante pleiteava indenização por danos morais em razão da ausência de abastecimento regular de água na sua residência no ano de 2013, sustentando que o fornecimento do serviço era interrompido por quatro ou mais dias consecutivos.

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Ele alegou, ainda, suposto aumento abusivo da fatura, além de ameaças de cobrança de multa e juros e de suspensão do fornecimento de água. Na ocasião, uma audiência de conciliação foi marcada, mas as partes não chegaram a um acordo. A Caema apresentou contestação “Inicialmente, deixa-se de aplicar a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor pelo fato de não vislumbrar verdade no que foi alegado pela parte autora no pedido. Há de se observar que o reclamante não se expressou a contento no tocante às provas, na medida em que não carreou ao processo elementos de prova suficientes para embasar um juízo de mérito favorável”, discorre a sentença.

O Judiciário verificou que a documentação trazida no processo pela parte autora não comprovou nenhum fato objetivo que caracterize falha na prestação do serviço pela reclamada. “Acresce-se que não foi juntado ao processo quaisquer protocolos de atendimento a evidenciar má prestação de serviço ou tentativa de solucioná-la, estando ausente qualquer prova daquilo que o requerente alegou, em contrapartida às alegações apresentadas pela requerida Caema. Por outro lado, a ré contrariou os fatos trazidos pela parte autora, aduzindo que o autor não apresentou provas aptas a demonstrar a falha na prestação do serviço e os supostos danos morais sofridos”, diz a sentença, citando que a Caema não recebeu em seu escritório nenhuma reclamação do requerente.

A sentença explica que a responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água perante o consumidor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa em caso de má prestação de serviço. “Contudo, exige-se a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido. No caso em questão, o consumidor não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido e a conduta da fornecedora”, relata a sentença, citando outras sentenças e decisões judiciais de casos semelhantes.

“Portanto, registre-se que a inicial não menciona, nem de longe, a existência nenhum fato concreto que, eventualmente, tenha sido praticado por parte da reclamada, que pudesse causar violação à dignidade, à honra e ao decoro do demandante”, finaliza a sentença, decidindo pela improcedência do pedido da parte autora. A sentença foi publicada nesta terça-feira, no Diário da Justiça Eletrônico.

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