AÇAILÂNDIA – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo do Art. 17 da Lei Orgânica do Município de Açailândia. A norma estabelecia período diferente do que consta na Constituição do Estado e na Carta Federal para reuniões anuais da Câmara Municipal.
De acordo com a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), a lei do município estabelecia o período de reunião da Câmara de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. As datas iam de encontro aos comandos das constituições Estadual e Federal, que estabelecem a reunião anual de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Segundo os autos, o presidente da Câmara Municipal e o procurador-geral do município não responderam ao relator, desembargador Joaquim Figueiredo, depois de instados a se manifestar em defesa da norma constante na lei municipal.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido, para que o TJ declarasse a inconstitucionalidade do Art. 17 da Lei Orgânica de Açailândia. O relator disse que a dissintonia entre o Poder Legislativo Municipal com os outros legislativos e, sobretudo, com os trabalhos legislativos no Estado é evidente.
Joaquim Figueiredo lembrou que, a partir da atual Constituição Federal, os municípios passaram a gozar do status de integrantes da Federação. Observou que Estados e municípios estão submetidos ao modelo que emana da Constituição Federal, e os municípios devem seguir, também, o modelo disposto na Constituição Estadual.
O magistrado julgou procedente o pedido e declarou inconstitucional a norma municipal, devendo, por enquanto, incidir o dispositivo do artigo 29 da Constituição Estadual até que seja elaborada outra norma na Lei Orgânica do Município.
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