Acidente de Trabalho

Açailândia: Justiça do Trabalho condena duas empresas

As empresas foram condenadas a pagar o valor de R$ 821.466,45 à viúva.

Imirante Imperatriz, com informações da assessoria.

Atualizada em 27/03/2022 às 11h42
(Arte: Maurício Araya / Imirante.com)

AÇAILÂNDIA – A Justiça do Trabalho de Açailândia condenou duas empresas, solidariamente, a pagarem indenizações por danos morais e materiais no valor de R$ 821.466,45 à viúva e aos dois filhos de um trabalhador, que morreu em decorrência de acidente de trabalho.

De acordo com a sentença, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, foi fixada em R$ 176.466,45, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 645.000, na proporção de R$ 215.000 por reclamante.

A juíza Ive Seidel julgou a reclamação trabalhista ajuizada neste ano por familiares da vítima, em que pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho, além de pagamento de honorários advocatícios e do benefício da Justiça gratuita.

De acordo com a reclamação trabalhista, o empregado foi contratado pela empresa terceirizada Emflors Empreendimentos Florestais Ltda para exercer a função de trabalhador florestal e atuava na atividade-fim da Suzano Papel e Celulose, empresa tomadora de serviços.

O trabalhador, ainda, fazia parte da equipe de brigada de incêndio. O acidente que causou a morte do empregado aconteceu em outubro de 2013, na Fazenda São José III, área de plantio de eucalipto da empresa Suzano, no município de Cidelândia, quando o trabalhador e outros empregados da empresa Emflors auxiliavam no combate a um incêndio no local. A morte do trabalhador foi causada por inalação, asfixia e queimadura. Na ocasião, houve a morte de outros dois trabalhadores.

De acordo com as empresas, o acidente foi um caso fortuito, em razão de uma rajada de vento que ocorreu no local do incêndio. Para a empresa Emflors, houve a culpa concorrente da vítima, argumentando que o trabalhador agiu de forma imprudente, ao deixar de observar normas de segurança do trabalho e por não usar os equipamentos de proteção fornecidos.

A juíza Ive Seidel frisou que as empresas não conseguiram comprovar a influência das condições climáticas para o resultado danoso. “E, mesmo que o fizessem, suas responsabilidades não estariam afastadas por esse fato, pois as variações de clima são intrínsecas às circunstâncias da atividade do combatente de fogo ou brigadista, eis que determinantes à propagação das chamas”, disse.

Também, segundo Ive Seidel, foi reconhecida a terceirização ilícita dos serviços prestados pelo trabalhador, que atuava na atividade-fim da Suzano, motivo pelo qual a empresa foi condenada, solidariamente, ao pagamento das indenizações deferidas na sentença.

A magistrada deferiu o benefício da Justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios. A decisão ainda cabe recurso.

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