Câncer de próstata

Justiça determina fornecimento de prótese a paciente operado

Plano foi condenado a fornecer prótese peniana inflável a um paciente com disfunção erétil em decorrência de cirurgia para tratamento de câncer de próstata.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21
A Cassi apelou ao Tribunal contra a sentença da 1ª Vara Cível de São Luís.
A Cassi apelou ao Tribunal contra a sentença da 1ª Vara Cível de São Luís. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a fornecer prótese peniana inflável a um paciente com disfunção erétil em decorrência de cirurgia para tratamento de câncer de próstata. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) entendeu que o plano de saúde não pode se abster de fornecer e implantar a prótese adequada ao caso.

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A Cassi apelou ao Tribunal contra a sentença da 1ª Vara Cível de São Luís, que, na ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido, condenando o plano de saúde a fornecer e implantar a prótese peniana inflável.

O plano de saúde alegou que a prótese oferecida pela Cassi, semirrígida, serve de maneira satisfatória para o fim pretendido, bem como revela que o plano aderido pelo beneficiário não lhe garante prótese mais sofisticada.

Aplicando normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o desembargador Marcelino Everton (relator) entendeu que cláusulas contratuais que submetem o consumidor a situação de manifesta desvantagem são consideradas nulas de pleno direito.

O relator verificou que o autor da ação inicial necessitava, clinicamente, da prótese solicitada, conforme documento constante nos autos. O magistrado concluiu que a imposição da cobertura do material, na especificação solicitada, é necessária.

O desembargador observou que o beneficiário, à época da solicitação da prótese, estava com 49 anos de idade, precisando de qualidade de vida. Logo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, o plano de saúde - embora não seja prestador de serviços médicos – tem o compromisso contratual com seus usuários de viabilizar a prestação dos serviços por terceiros, ao repassar os valores devidos pelo atendimento, em contrapartida ao recebimento das mensalidades pagas pelo beneficiário.

Além do mais – prosseguiu Marcelino Everton – ainda que a apelante busque demonstrar que ofertou outra prótese ao paciente, com qualidade diferenciada, pelo que consta no documento nos autos, houve pura e simplesmente a negativa da prótese solicitada, sem a oferta de qualquer outra prótese.

Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira de Araújo também negaram provimento ao recurso da Cassi.

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