Indenização

Administradora de cartão de crédito é condenada por cobrança indevida

A cliente observou que estava sendo cobrada por compras não realizadas.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h22
A Justiça condenou a Bradescard a pagar indenização por danos morais.
A Justiça condenou a Bradescard a pagar indenização por danos morais. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) condenou a Bradescard a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente de São Luís, por cobrança de compras não realizadas. Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância.

Na ação de origem, a cliente da Bradescard alegou ter adquirido o cartão de crédito da administradora e Makro Atacadista e que, a partir de junho de 2013, observou que estava sendo cobrada por compras não realizadas. Foi orientada a elaborar carta identificando as compras questionadas e a pagar somente as efetivamente realizadas.

Ela afirmou que, apesar de proceder conforme orientada, continuou a receber cobranças, sendo incluídas, ainda, outras compras não realizadas, nas faturas posteriores, em localidades jamais visitadas.

A Justiça de 1º Grau julgou procedente a ação da cliente, para declarar a inexistência do débito questionado, e condenar a Bradescard e Makro Atacadista a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 497,30, com juros e correção monetária à cliente, além de danos morais de R$ 10 mil e honorários advocatícios.

A Bradescard apelou ao TJ-MA, sustentando que não houve defeito na prestação de serviço do banco e que não existem os danos morais alegados.

O desembargador José de Ribamar Castro (relator) registrou que, em relação à instituição financeira, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele entendeu que a apelante não conseguiu desfazer as afirmações da cliente, no sentido de que não realizou as compras indicadas no cartão.

O relator disse que os únicos documentos anexados aos autos são cópias das faturas do cartão e cartas de contestação dos valores cobrados, sem ser observada qualquer medida da apelante para corrigir a situação.

O magistrado disse que a instituição financeira não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a autora realizou as compras no valor de R$ 2.050,10, tendo, ainda, sido pago por ela a quantia de R$ 497,30, como forma de não ter o nome negativado.

Ribamar Castro destacou, conforme indicado pelo magistrado de 1º Grau, que as empresas condenadas não se opõem aos fatos alegados pela autora, mas alegam que não têm responsabilidade, sob o argumento de que as compras foram realizadas por terceiro fraudador, de modo que todos teriam sido vítimas.

O relator não viu relação entre as partes no que diz respeito às compras no cartão de crédito indicado, restando apenas reconhecer que o negócio jurídico é produto de fraude, sendo irrelevante, no caso, a avaliação de culpa de terceiro para afastar a responsabilidade da instituição financeira.

Castro concluiu pela nulidade do negócio impugnado, na quantia de R$ 2.050,10; pela devolução dos valores cobrados indevidamente, de R$ 497,30; e manteve a indenização por danos morais, de R$ 10 mil, por entender como suficiente a conduta ilícita da apelante para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.

Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso da Bradescard.

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