Justiça

Inclusão indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito pode gerar indenização

Esse é o entendimento da 1ª Vara da Comarca de Estreito.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h31
Ponto central desse caso é o fato de a cliente ter o nome incluído no cadastro protetivo de crédito, mesmo ela tendo alegado ter pago as faturas questionadas.
Ponto central desse caso é o fato de a cliente ter o nome incluído no cadastro protetivo de crédito, mesmo ela tendo alegado ter pago as faturas questionadas. ( Foto: Reprodução / Internet)

SÃO LUÍS - A inclusão indevida de pessoa em cadastro de órgãos de proteção ao crédito é passível de indenização. Esse é o entendimento da 1ª Vara da Comarca de Estreito. A ação foi movida contra a Tim Celular, que deverá pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil à consumidora L. A. S. O ponto central desse caso é o fato de a cliente ter o nome incluído no cadastro protetivo de crédito, mesmo ela tendo alegado ter pago as faturas questionadas.

“Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo reparo pelo Poder Judiciário. Dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que a requerida promoveu a inscrição negativa de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente às faturas com vencimento em 25/06/2008, 25/07/2008, 25/08/2008, 25/09/2008, 25/10/2008, 25/11/2008, 25/12/2008 e 03/04/2012, conforme extrato de fls. 15/16”, ressalta a decisão.

E continua: “Constata-se, ainda, que os débitos referentes às faturas vencidas em 25/06/2008, 25/07/2008, 25/08/2008, 25/09/2008, 25/10/2008, 25/11/2008 e 25/12/2008 foram objetos de renegociação para quitação, tendo sido pagos em 09 de fevereiro de 2012 (fls. 18 e 19), pagamento esse confirmado pelo Requerido pela tela de fls. 50. Pela tela de fls. 50, observa-se ainda que, mesmo efetuado o pagamento da renegociação, o débito das faturas vencidas em 25/06/2008, 25/07/2008, 25/08/2008, 25/09/2008, 25/10/2008, 25/11/2008 e 25/12/2008 continua em aberto”.

Com relação à fatura com vencimento em 03/04/2012, no valor de R$ 247,69, não foi juntado pela empresa Tim qualquer prova da origem da dívida, pelo contrário, pois verifica-se que a linha da requerente foi desativada em 25/11/2008, por inadimplemento. A sentença observa que a Tim poderia ter feito prova da existência da relação jurídica entre as partes, o que não fez, pelo contrário, sequer juntou o contrato e/ou comprovante de débito aos autos.

“Provada a inexistência de débito pela requerente, é clara a obrigação de indenizar do reclamado”, enfatiza a decisão, citando o art. 927 do Código Civil que determina aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. “Desse modo, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida, em incluir indevidamente o nome da Requerente nos cadastros restritivos de crédito, e o resultado lesivo a sua honra”, observa a decisão.

A Justiça julgou procedente o pedido da consumidora no sentido de declarar a inexistência de débito referente às faturas com vencimento em 25/06/2008, 25/07/2008, 25/08/2008, 25/09/2008, 25/10/2008, 25/11/2008, 25/12/2008 e 03/04/2012, determinando a consequente retirada da inscrição negativa do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo da lei, bem como condenar a empresa Tim Celular S/A, a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 2 mil, valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevada para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (súmula 54 do STJ).

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