Medida seria inconstitucional

Justiça suspende transferência compulsória de coronéis

Medida determinava transferência compulsória para reserva remunerada.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h34

SÃO LUÍS - O Estado do Maranhão terá que manter no serviço ativo da Polícia Militar dois coronéis que estão na iminência de serem transferidos, compulsoriamente, para a reserva remunerada, com base em medida provisória editada pelo governador do Estado, Flávio Dino, já transformada em lei, que alterou regras do Estatuto dos Militares.

A determinação é da juíza titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Luzia Madeiro Neponucena, em ação proposta pelos coronéis Odair dos Santos Ferreira e José de Ribamar Vieira, de 54 anos, que alegam inconstitucionalidade da medida.

Ao conceder antecipação de tutela aos autores da ação, a magistrada suspendeu os efeitos da Medida Provisória nº 195/2015 e a Lei 10.225/2015, assegurando o direito dos coronéis de permanecerem no serviço ativo da PM-MA, ou, para tornar sem efeito atos de transferência para a reserva remunerada, bem como qualquer outro ato administrativo que seja praticado em razão da medida provisória, até a decisão final da ação. Os oficiais deverão ser mantidos em suas respectivas funções dentro do quadro organizacional da estrutura da corporação militar. A juíza também estipulou o pagamento de multa de mil reais por dia, em caso de descumprimento da decisão judicial.

A decisão mantém em vigor as regras anteriores à edição da medida provisória e da lei que alterou o Estatuto dos Militares (Lei nº 6513/95). Conforme o Artigo 120. do estatuto, o oficial será compulsoriamente transferido para a reserva remunerada quando atingir 62 anos de idade (sexo masculino) e 57 anos (feminino); ou completar 8 anos no último posto ou graduação de seu quadro, desde que conte com mais de 30 anos de serviço (masculino) ou 25 anos (feminino).

A mudança do estatuto reduziu de 8 para 5 anos o tempo de permanência do oficial no último posto ou graduação de seu quadro, além de determinar que o tempo de serviço não poderá ser superior a 35 anos. Os dois oficiais que ingressaram com a ação judicial têm cada um 54 anos de idade, foram promovidos ao posto de coronel com 34 anos de serviço e completaram quatro anos de efetivo exercício nesse posto. Eles alegam estar na iminência de serem transferidos compulsoriamente para a reserva da PM-MA, com menos de 8 anos no posto e menos de 62 anos de idade, abaixo da idade prevista na lei para a transferência.

Na ação, os autores argumentam também que a medida provisória nº 195/2015, editada com o objetivo de dar atribuições à Agência Estadual de Mobilidade Urbana (MOB), fora votada como matéria de mobilidade urbana, mas versando sobre matéria regida pela Lei Estadual 6513/1995 (Estatuto do Militares).

Na decisão, Luzia Neponucena afirma também que a edição de medida provisória deve preencher requisitos de relevância e urgência, em situações em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil reparação para o interesse público, o que, conforme a magistrada, não é o caso da medida que alterou o Estatuto dos Militares. Segundo a juíza, eventual demora na introdução de novo requisito de transferência compulsória de oficiais militares para a reserva remunerada não gera lesão de ordem financeira ou administrativa organizacional para os cofres públicos ou para a PM-MA.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.