Violação aos direitos do consumidor

Justiça aceita ação do MP-MA contra escola particular por práticas abusivas

A multa para cada caso de descumprimento da decisão é de R$ 5 mil.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h37

SÃO LUÍS – A Justiça do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acatou o pedido do Ministério Público do Maranhão (MP-MA) e determinou a que o Colégio Literato garanta o direito de matrícula e rematrícula de alunos sem condicioná-la à aquisição de material escolar da Editora Ari de Sá.

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Ainda na decisão, assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha nessa quinta-feira (26), o magistrado determina que a escola “se abstenha de cobrar a parcela da matrícula juntamente com a 2ª parcela da anuidade de 2016 no mês de dezembro do corrente ano”, bem como de “proibir a reutilização do material da citada editora do ano letivo anterior nos anos letivos subsequentes”. A multa para cada caso de descumprimento é de R$ 5 mil.

Entenda o caso

Nessa quinta-feira (26), o MP-MA propôs uma Ação Civil Pública contra o Colégio Literato, após o órgão receber reclamação de uma consumidora, mãe de aluna da escola, que “desde o ano de 2014 o colégio está condicionando a rematrícula dos alunos à aquisição do material escolar, objeto da parceria entre a escola e a editora do Sistema de Ensino Ari de Sá”. Na ocasião, a consumidora informou ainda a proibição, por parte do estabelecimento de ensino, da reutilização do “material didático das séries dos anos letivos anteriores, sem que houvesse qualquer alteração no conteúdo”.

Segundo o juiz Clésio Coelho Cunha, o Artigo 39. do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe esse tipo de prática. Diz o texto: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. O magistrado afirma que, ao condicionar a efetivação da (re) matrícula do aluno à aquisição do material didático fornecido pela escola, o estabelecimento de ensino está incorrendo em violação aos direitos do consumidor.

Na visão do magistrado, a mesma prática de violação se verifica no fato de a escola proibir os alunos de reutilizar material didático do ano anterior, embora tenha conteúdo idêntico. Quanto à cobrança de duas parcelas da anuidade no ato da matrícula para o fim de validação da mesma, o juiz afirma ser uma “exigência excessiva, onerando demasiadamente o consumidor, e que encontra vedação no Artigo 39, v, do CDC”.

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