Justiça

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiro por atraso no voo

O fato ocorreu em dezembro de 2013, quando o então adolescente viajou para prestar avaliação na Universidade de Brasília (UNB).

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h40
(Foto: Reprodução / Internet)

SÃO LUÍS - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís, que condenou a VGR linhas Aéreas, incorporadora da Gol Transportes Aéreos, a pagar indenização, por danos morais, de R$ 10 mil a um passageiro, em razão do excesso de atraso do voo que o levaria de São Luís a Brasília. O fato ocorreu em dezembro de 2013, quando o então adolescente viajou para prestar avaliação na Universidade de Brasília (UNB).

De acordo com os autos, o voo estava programado para deixar a capital maranhense às 4h15 do dia 6 de dezembro daquele ano, com previsão de chegada a Brasília às 7h44. Todavia, como observou o relator, desembargador Raimundo Barros, o passageiro somente saiu de São Luís às 12h30, chegando à capital federal às 16h.

O relator registrou que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a empresa se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o passageiro, como destinatário final, portanto, consumidor. Nesta situação, lembrou, a empresa responde pelos danos causados, não havendo necessidade de se indagar sobre sua culpa, de acordo com artigo 14 da mesma lei.

Raimundo Barros disse que o acervo de provas demonstra o não embarque do passageiro na aeronave no horário programado, por decisão unilateral da empresa, sob o argumento de que o voo foi cancelado em virtude de manutenção não programada no avião.

O desembargador ressaltou que, no contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia fica obrigada a prestar serviços na forma contratada, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação.

Barros citou vários entendimentos de órgãos colegiados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais o CDC deve ser aplicado em situações como essa, com reparação dos danos morais.

O magistrado concordou que houve dano moral a ser ressarcido, mas entendeu que o valor fixado pela Justiça de 1º grau foi adequado ao caso. Em razão disso, manteve a sentença e votou de forma desfavorável aos recursos do passageiro, que pretendia majoração da quantia, e da empresa, que considerou exagerada a indenização. Os desembargadores Ricardo Duailibe e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.

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