Justiça

Cemar terá que indenizar consumidores por perícia unilateral

A indenização foi de R$ 5 mil para cada consumidor, por causa de cobrança de débito feita pela Companhia.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h51

SÃO LUÍS - Dois consumidores residentes em São Luís ganharam direito a indenização de R$ 5 mil, cada um, por causa de cobrança de débito feita pela Companhia Energética do Maranhão (Cemar) por suposta fraude detectada em medidores. De acordo com entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), a empresa não poderia realizar perícia técnica unilateral.

Em um dos casos, o consumidor ajuizou a ação de indenização em razão de cobrança de multa pela Cemar, que alegou irregularidade no conjunto de medição e instalação elétrica. A sentença de primeira instância foi pela procedência dos pedidos, condenando a concessionária a pagar R$ 5 mil por dano moral e R$ 824,02 correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente.

Em outro processo, a Cemar alegou que foi encontrado um desvio antes do medidor da consumidora, com alimentação saindo direto do poste sem faturar a energia consumida. Sustentou que foi calculado o valor devido a título de energia consumida, ressaltando que a legislação prevê a possibilidade de suspensão do serviço – que, de fato, ocorreu.

Relatora de ambos os processos, a desembargadora Maria das Graças Duarte explicou que o artigo 72, inciso II da Resolução nº 456/2000 da Aneel determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. Disse não constar nos autos que a Cemar teria cumprido o preceito.

A magistrada afirmou que, no caso da consumidora, ao suspender o fornecimento, sob o argumento de “deficiência técnica”, a concessionária se baseou em prova unilateral, somente a inspeção, não podendo servir de lastro para a elaboração do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).

A relatora afirmou que a suspensão foi praticada sem observância aos requisitos legais, sem prévia notificação do consumidor. Disse que, diante dos fatos, não há que se falar em mero dissabor ou mero aborrecimento, cabendo o dever da empresa em indenizar por danos morais. Fixou em R$ 5 mil o valor a ser pago.

No caso do consumidor, afirmou que, ao aplicar multa pelo desvio de energia, a Cemar incorreu em ilegalidade, haja vista a unilateralidade da prova. Acrescentou não ser cabível à empresa a cobrança de multa imposta por si própria, tendo em vista que possui meios legais para tal cobrança, que deve ser realizada por meio judicial.

Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Ricardo Duailibe também negaram provimento aos recursos da Cemar.

Em nota, a Cemar informou que a Gerência Jurídica da Companhia já tomou conhecimento das referidas decisões e adotou as providências cabíveis.

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