Improbidade Administrativa

Justiça decreta afastamento de prefeito de São João Batista

A decisão atende à Ação Civil por ato de improbidade administrativa.

Imirante.com, com informações do MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h32
Na ação, o MP-MA cita “diversas irregularidades”.
Na ação, o MP-MA cita “diversas irregularidades”. (Foto: Reprodução)

SÃO JOÃO BATISTA - O prefeito de São João Batista, Amarildo Pinheiro Costa; o secretário municipal de Administração e Planejamento, Izael de Oliveira Cassiano; e o presidente da Comissão de Licitação do Município, José Ribamar Pereira Santos, foram afastados pelo prazo de 180 dias. A decisão, datada da última quarta-feira (25), foi do juiz Marcelo Moraes Rêgo de Souza, titular da Comarca de São Bento respondendo atualmente pela Comarca de São João Batista. Os réus não perderão a remuneração mensal. Na decisão, o magistrado determina ainda aos substitutos dos afastados que os sucedam, imediatamente. A decisão foi cumprida na manhã desta segunda-feira (30).

No documento, o juiz determina ainda a imediata comunicação da decisão à Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista, para que seja providenciada, na forma do Regimento da Casa, a convocação da sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata de termo de posse e exercício provisório em favor dos respectivos substitutos dos afastados. O prazo para essa determinação é de cinco dias.

As agências de todos os bancos estabelecidos no município também devem ser comunicadas da decisão para ciência do afastamento do prefeito e de sua substituição pelo vice-prefeito, devendo providenciar a imediata habilitação do autógrafo desse último junto às instituições bancárias, consta das determinações.

A decisão do juiz atende à Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com Pedido de Liminar de Afastamento do Cargo Público interposta pelo Ministério Público em desfavor dos réus, além de R.N.Mendes e A. Edileusa Dourado, sustentando a prática de improbidade administrativa na condução de processos licitatórios (nº 023/2013 – Carta Convite nº 011/2013).

Na ação, o MP cita “diversas irregularidades” cometias pelos requeridos quando do processo licitatório para fornecimento de refeições prontas para os órgãos municipais, e vencido pelo citado R.N.Mendes Alves. De acordo com o autor da ação, para dar legalidade ao processo licitatório os réus teriam realizado “um jogo de cartas marcadas, em que todos já sabiam quem seria vencedor, ferindo o princípio da livre concorrência da licitação, bem como os princípios da administração pública, em especial o da legalidade e da moralidade”. Ainda segundo o autor da ação, perícia realizada pelo Instituto de Criminalística – ICRIM apontou para a falsificação de documentos e assinaturas, ferindo a lisura do processo licitatório e Carta Convite.

Na visão do magistrado, “o feito se encontra satisfatoriamente instruído para viabilizar o exame apurado do pedido de afastamento dos agentes públicos, tal como requerido pelo Ministério Público na inicial. Nas palavras do magistrado, o afastamento dos réus é imprescindível para a preservação dos bens públicos, uma vez que os mesmos exercem funções no Poder Executivo do Município, o que, segundo o magistrado, “poderá resultar em risco à ordem pública e à ordem econômica, bem como os favorecem a manipularem documentos fraudulentos”.

Marcelo Moraes Rêgo destaca ainda “o caráter aparentemente criminoso na condução do processo licitatório e dos artifícios utilizados, o que causou danos ao erário e lesão aos princípios da administração pública”, gravidade que, na visão do juiz, justifica o afastamento.

E conclui: “Novas provas deverão ser produzidas durante a instrução processual, a fim de embasar o decreto condenatório ou absolutório. Assim, temerário manter os requeridos em seus cargos, pois, como isto, estes têm por hábito, com fim de garantir seus interesses, falsificar documentos, o que pode frustar a busca da verdade real, por meio de conjunto probatório viciado”.

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