Em Pinheiro

Justiça decreta indisponibilidade de bens de gestores municipais

Gestores foram acionados por supostas irregularidades na aquisição de livros didáticos no município de Pinheiro.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h19
Cidade de Pinheiro.
Cidade de Pinheiro. (Arte: Imirante.com)

PINHEIRO - A juíza Tereza Cristina Nina, titular da 1ª Vara de Pinheiro, deferiu liminar decretando a indisponibilidade de bens do secretário de Educação do município, Augusto César Miranda; do presidente da Comissão Permanente de Licitação, Thomas Edson de Araújo; e do secretário municipal de Administração, Magno Luís Mendes da Silva, no montante de R$ 566 mil reais para cada um. A magistrada determinou ainda o bloqueio de veículos automotores e averbação das restrições judiciais junto aos cartórios de Registro de Imóveis de Pinheiro e São Luís.

A decisão se deu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público (MP-MA), tratando de supostas irregularidades na aquisição de livros didáticos para o Município de Pinheiro. O contrato, firmado em 10 de fevereiro de 2017 com a empresa Florescer Distribuidora de Livros Educacionais, com valor de R$ 1.829.467,00 foi precedido de um processo de inexigibilidade de licitação, no qual foram apontadas diversas inconsistências. No pedido, o MP argumenta que há indícios de superfaturamento de 40%, além do descumprimento da legislação e a inobservância das jurisprudências dos órgãos de controle.

A decisão considerou documentos comprobatórios como o Inquérito Civil instaurado para apurar a ocorrência de irregularidades no contrato (N.º 15/INEX/004/2017), celebrado entre o Município de Pinheiro e a Empresa Florescer, oriundo da inexigibilidade descrita. Na decisão, a juíza cita o disposto no Informativo N.º 89 do Tribunal de Contas da União (TCU), e ressalta que a celebração do contrato não atende aos requisitos previstos na orientação normativa: “É lícita a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de licitação, quando feita junto a editoras que possuam contratos de exclusividade com os autores para editoração e comercialização das obras, o que, porém, não isenta o gestor de justificar os preços contratados”.

Nesse sentido, a magistrada entendeu a existência de indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa que provocou prejuízo ao erário, situação que autoriza o deferimento da liminar, como forma de garantir eventual sentença de procedência. “Forte na argumentação supra e na legislação constitucional e infraconstitucional, defiro o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de bens de cada um dos Réus, no montante de R$ 566.600, finaliza a decisão.

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