Justiça

Cemar é condenada por demora em fazer ligação de energia

Corregedoria Geral de Justiça

Atualizada em 27/03/2022 às 11h00

Em decisão datada do último dia 31 de julho e publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira (20), o juiz Luiz de França Belchior Silva, respondendo pela 2ª Vara Cível de São Luís, condenou a Companhia Energética do Maranhão – Cemar ao pagamento de R$ 50 mil (cinqüenta mil reais), “a título de compensação por danos morais suportados, devidamente corrigidos desta data e com juros moratórios correspondentes a 1% a.m (um por cento ao mês) a contar da data da citação”. Na decisão, o magistrado condena ainda a ré ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas judiciais.

A decisão atende à Ação de Danos Morais Cumulada c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada ajuizada por D.G.A e L.G.A contra a Companhia, na qual os autores alegam que a “ré, injustificadamente, impôs diversos entraves com intuito de obstacularizar a realização de ligação de energia elétrica em sua residência”.

Transtornos - Segundo a ação, em 19 de julho de 2007 os autores requereram da Companhia ligação de energia para a casa onde passariam a residir a partir do dia 05 de outubro do mesmo ano. Ainda segundo a ação, para viabilizar a ligação os requerentes efetuaram a preparação da instalação elétrica da residência de forma subterrânea. Quando do comparecimento de técnicos da companhia à residência, os mesmos teriam informado que a instalação subterrânea contrariava as normas da empresa e que teria que ser refeita, dessa vez de forma aérea, após o que os autores deveriam solicitar novamente da empresa a ligação.

Cinco dias mais tarde, concluída a mudança na forma da instalação, os autores solicitaram novamente a ligação. À chegada dos técnicos da empresa ao local, esses alegaram que não havia rede elétrica próxima, e que os autores deveriam aguardar a expansão da mesma, o que deveria acontecer no prazo de 30 dias. Estranhando a alegação, uma vez que havia um poste de energia em frente à casa, os requerentes entraram em contato com a empresa, que enviou novamente técnicos ao local. Dessa vez a alegação para a não realização da ligação foi de que não havia fios de baixa tensão no poste.

De acordo com o relato dos autores na ação, por diversas vezes a empresa foi contatada para que efetuasse o serviço solicitado, sem sucesso, o que gerou aos requerentes inúmeros transtornos – atraso da mudança para o imóvel, impossibilidade de conclusão de serviços que demandavam uso de energia (corte de azulejos, máquinas de solda, etc.), entre outros.

Laudo pericial - Segundo o juiz, no decorrer da instrução processual a ré não apresentou razões que inviabilizassem a ligação de energia pretendida pelos autores da ação, deixando portanto de cumprir o disposto no Código de Processo Civil em seu artigo 333, II. “Ademais, o laudo pericial informa que, ao contrário do que aduziu a Ré, não houve obstáculos nem inadequação nas instalações elétricas na residência dos autores que impedissem a ligação da eletricidade, tanto que, assim que intimada da ordem liminar para a ligação a Ré a cumpriu no prazo”, conclui o magistrado.

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