Alunos com necessidades

MP se manifesta contra cobrança de sobretaxa para alunos com necessidades educacionais especiais

O julgamento foi suspenso porque três dos desembargadores pediram vistas.

Imirante, com informações do MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h35

MARANHÃO - Em sessão do pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), realizada nessa nesta quarta-feira (27), que apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão contra a Lei Estadual nº 10.130/2014, o relator do processo, desembargador Paulo Velten Pereira, votou a favor da manifestação do Ministério Público do Maranhão.

A Lei Estadual nº 10.130/2014 proíbe a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa e de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo de desenvolvimento e outras síndromes.

Formulada pelo subprocurador-geral de justiça para Assuntos Jurídicos, Francisco das Chagas Barros de Sousa, em abril de 2015, o parecer considera completamente improcedente a ação ajuizada pela entidade representante das escolas particulares estaduais. “Este órgão ministerial se manifesta pela total improcedência da presente ADI, declarando-se, assim, a constitucionalidade da Lei nº 10.130/2014 do Estado do Maranhão”, afirmou Francisco das Chagas, no parecer.

O julgamento foi suspenso porque três dos desembargadores presentes no pleno do Tribunal de Justiça, pediram vistas. Dez desembargadores já acompanharam o voto do relator.

Constitucionalidade

Na manifestação do MP-MA, Francisco das Chagas Barros de Sousa afirma que a Lei Estadual nº 10.130/2014 não afronta a Constituição Federal, conforme argumentou a ADI, porque a atividade educacional é um serviço público, delegado por meio de autorização do Poder Público, competindo, assim, aos Estados-Membros e ao Distrito Federal legislarem de forma concorrente com a União.

Sobre outro argumento do sindicato de que a Lei Estadual nº 10.130/2014 macularia o princípio da livre iniciativa por proibir a cobrança de taxas e sobretaxas de serviços diferenciados, o subprocurador-geral de justiça ressaltou que o princípio da livre iniciativa sofre limitações estatais, conforme o Artigo 170, da Constituição Federal: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Para Francisco das Chagas, o direito fundamental à educação das pessoas, com ou sem necessidades educacionais especiais, se sobrepõe à livre iniciativa da ordem econômica. O desembargador Paulo Velten, em sua manifestação, afirmou ser discriminatória toda e qualquer medida de taxar ou sobretaxar pessoas com necessidades educacionais especiais para o acesso ao sistema educacional de ensino, público ou privado, que se pretende inclusivo e não excludente.

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