Decisão

Plano de saúde que não atendeu criança conveniada deve ser penalizado

Segundo a Justiça, o médico que atendeu disse que não poderia fazer o tratamento devido não atender crianças menores de 10 anos de idade.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21
O menino tem 7 anos de idade, mas com pulmão de pessoa adulta.
O menino tem 7 anos de idade, mas com pulmão de pessoa adulta. ( Foto: Divulgação)

JOÃO LISBOA - O Poder Judiciário em João Lisboa condenou a cooperativa de trabalho médico Unimed ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de danos materiais a uma cliente. Consta na ação que a autora J. S S., representante da criança, relata que levou a criança a um médico conveniado à requerida. O menino tem 7 anos de idade, mas com pulmão de pessoa adulta. O médico que atendeu disse que não poderia fazer o tratamento devido não atender crianças menores de 10 anos de idade.

Por causa disso, a parte autora alega que teve de realizar uma outra consulta com uma médica não conveniada à Unimed, onde o serviço prestado por essa profissional não conveniada lhe custou o valor de R$ 500. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, a impossibilidade de reembolso, uma vez que a consulta realizada pelo requerente foi de caráter eletivo, não sendo, portanto de urgência e emergência e que a médica que atendeu o menor não é credenciada junto à requerida, razão pela qual não há que se falar em danos morais e reembolso a serem realizados.

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Na análise dos autos, o Judiciário pontuou que a relação em exame deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Assim, na análise de casos relativos aos planos de saúde, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo (...) A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado. Ademais, não se admite a intervenção ou a eleição do melhor tratamento clínico pelo plano de saúde, sem, contudo, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros e o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde”, relata a sentença.

Para a Justiça, no caso que questão, mostrou-se algo incontroverso que o especialista credenciado ao plano na época dos fatos não realizava atendimento em crianças com menos de 10 anos de idade. “Se encontram caracterizadas também alterações na função pulmonar do paciente, conforme se infere do laudo de fls. 22, restando patente a necessidade de exames e tratamento por parte daquele com médico especializado. Lado outro, o documento demonstra que a ré negou a cobertura do reembolso correspondente ao pagamento de consulta e exames pneumológicos do paciente.Nesse compasso, havendo necessidade na realização do procedimento e sendo injusta a negativa de cobertura, deverá a ré ressarcir os prejuízos materiais comprovados”, entende.

A sentença explica que a negativa de cobertura do tratamento por meio do pedido de ressarcimento pleiteado pela parte autora ofende a dignidade do usuário do plano de saúde e com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. “Ademais, a recusa injustificada ao ressarcimento devido violou o princípio da confiança que deve nortear as relações consumeristas e consequentemente a dignidade do consumidor, bem jurídico que se coloca como um dos pilares da proteção a ser dispensada pela Política Nacional das Relações de Consumo, conforme o previsto no art. 4º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, enfatiza.

E finalizou: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, e condenar a Unimed Imperatriz Cooperativa de Trabalho Médico a restituir à parte autora a importância de R$ 500, a ser monetariamente corrigida desde o efetivo desembolso (27 de agosto de 2014) e acrescido de juro de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento da importância de R$ 4 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do Superior do Tribunal de Justiça”.

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