Constrangimento

Lojas Marisa é condena a pagar indenização a cliente

Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram ter visto o ocorrido e observaram que a autora estava bastante nervosa com a situação e que a loja estava lotada.

Imirante.com / com informações da CGJ - MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h22
A sentença foi pronunciada pela Vara Cível de Imperatriz.
A sentença foi pronunciada pela Vara Cível de Imperatriz. ( Foto: Divulgação)

IMPERATRIZ - Loja Marisa é condenada a pagar indenização a cliente por Alarme Antifurto da empresa disparar e causar constrangimento. A sentença foi pronunciada pela 2a Vara Cível de Imperatriz publicada nesta segunda-feira (25) no Diário da Justiça Eletrônica. Segundo alegação da cliente, no dia 29 de outubro de 2013 ela realizou compras com sua filha e ao tentar sair do estabelecimento, foi surpreendida com o disparo do alarme.

J. N. L. relatou que os seguranças a abordaram de maneira grosseira pedindo que ela se dirigisse até a gerência da loja. Também afirmou que mesmo comprovando o pagamento de todas as mercadorias com as quais estava, ainda assim, ela foi submetida à situação vexatória, tendo em vista que foi conduzida de forma grosseira ao balcão central por funcionário da requerida para o fim de ter seus pertences vistoriados, o que foi assistido por funcionários e demais clientes da loja ré. Ressalta que havia pago todas as mercadorias e que a gerente constatou que havia sido um erro da funcionária que trabalhava no caixa.

Realizada uma audiência, não houve proposta de acordo por parte da empresa que, na oportunidade, requereu produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram ter visto o ocorrido e observaram que a autora estava bastante nervosa com a situação e que a loja estava lotada. Falaram também que acompanharam a abordagem do segurança e a conferência no caixa, e que perceberam que autora estava claramente nervosa, com a situação vexatória.

“Ressalte-se que o episódio deve ser examinado à luz do CDC, haja vista as partes amoldarem-se ao conceito de fornecedor e consumidor inserido nos Artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, de sorte que, em consequência, a responsabilidade no presente caso, é de natureza objetiva, sendo dispensável a análise do elemento anímico culpa (…) Por outro lado, a requerida somente se eximiria da responsabilidade de indenizar se demonstrasse que o fato não ocorreu como retratado na inicial, ou de que teria havido culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que não se verificou nos autos em tela”, destaca a sentença.

E prossegue: “No caso em tela, ainda houve a agravante pelo fato da autora ter sido conduzida à gerência da loja, abrir a bolsa para ser revistada, faltando ao segurança a sutileza necessária para conduzir a situação. Desse modo, demonstrada a falha da operadora de caixa, o dano à consumidora (constrangimento pela abordagem) e o nexo causal entre esses dois liames, é dever da parte ré indenizar os danos causados à autora (…) Em relação ao valor da condenação, deve servir esta aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor irrisório, nem tampouco exacerbado que possa acarretar o enriquecimento ilícito da outra parte”.

“Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação, nos termos do Artigo 487,I do CPC, para condenar a requerida, Lojas Marisa S/A, a pagar à requerente uma indenização, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais (…) Condeno, por último, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º do CPC”, finaliza a Justiça na sentença.

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