SÃO LUÍS - A partir deste mês março, o comércio varejista só pode vender artigos escolares certificados pela Portaria nº 481/2010. Nos primeiros seis meses, a fiscalização será de orientação aos comerciantes, conforme consta na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPEs).
A Portaria nº 481/2010 traz requisitos mínimos de segurança para a fabricação, importação e comercialização de artigos escolares. Para obter o selo de identificação da conformidade, os produtos devem ser submetidos e aprovados a testes químicos, mecânicos, toxicológicos e biológicos, dependendo do tipo de produto.
Desde janeiro de 2013, fabricantes e importadores não podem mais fabricar e importar artigos escolares sem a certificação.
Após 31 de outubro de 2015, estabelecimentos irregulares que já tenham sido submetidos a uma primeira ação de fiscalização poderão ser penalizados, com advertências, apreensão do produto e multas que variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.933/99.
São considerados artigos escolares qualquer objeto ou material com motivos ou personagens infantis utilizados em ambiente escolar e/ou atividades educativas, com ou sem funcionalidade lúdica, por crianças menores de 14 anos.
Estão, na portaria, 25 itens: apontador; borracha e ponteira de borracha; caneta esferográfica / roller / gel; caneta hidrográfica (hidrocor); giz de cera; lápis (preto ou grafite); lápis de cor; lapiseira; marcador de texto; cola (líquida ou sólida); corretor adesivo; corretor em tinta; compasso; curva francesa; esquadro; normógrafo; régua; transferidor; estojo; massa de modelar; massa plástica; merendeira / lancheira com ou sem seus acessórios; pasta com aba elástica; tesoura de ponta redonda; e tinta (guache, nanquim, pintura a dedo plástica, aquarela).
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