Decisão liminar

Caema é proibida de emitir faturas sem medição real de consumo de água

Caema vem expedindo, em Bom Jardim, faturas de consumo mensais por mera estimativa.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h24
A ação tem o objetivo impedir que a Caema continue a promover prática abusiva de emitir e cobrar faturas mensais de água e esgoto elaboradas sem qualquer medição real do consumo.
A ação tem o objetivo impedir que a Caema continue a promover prática abusiva de emitir e cobrar faturas mensais de água e esgoto elaboradas sem qualquer medição real do consumo. (Foto: Reprodução)

BOM JARDIM - O Poder Judiciário em Bom Jardim determinou, em decisão judicial dessa segunda-feira (24), que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) se abstenha imediatamente de efetuar cobranças de faturas dos consumidores de Bom Jardim de qualquer valor, que supere o consumo mensal equivalente a 10 metros cúbicos, enquanto não instalar hidrômetros para a medição de cada unidade habitacional. A decisão liminar tem a assinatura do juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca de Bom Jardim.

A ação, com pedido de tutela de evidência e urgência proposta pelo Ministério Público, tem como objetivo impedir que a Caema continue a promover prática abusiva de emitir e cobrar faturas mensais de água e esgoto elaboradas sem qualquer medição real do consumo. Relata o MP na ação: “Conforme procedimento administrativo anexado aos autos, a Caema vem expedindo faturas de consumo mensais aos consumidores por mera estimativa, sem a utilização de hidrômetros, aparelho que mede consumo de água em imóveis”.

Ressalta, ainda, que nos locais em que a empresa não instalou o referido equipamento a aferição vem sendo baseada em número de metros quadrados de área da residência e que a partir de 50 metros quadrados os usuários vem efetuando pagamentos acima da taxa mínima, apesar desta ser paga para utilização de até 10 mil litros de água mensais.

Por isso, o órgão ministerial requereu em caráter liminar que seja determinado que a Caema seja proibida de cobrar dos consumidores de Bom Jardim qualquer valor que supere o consumo mensal equivalente a 10 metros cúbicos enquanto não instalar um hidrômetro para medição de consumo para cada cliente, bem como a suspensão da cobrança de todas as faturas mensais calculadas com base em estimativa de consumo, sob pena de multa.

Ao fundamentar a decisão o magistrado entendeu que, nesse caso, ficou demonstrado nos autos, com declaração de consumidores, e cópias das faturas de água, bem como ofício de resposta da Caema, que empresa vem expedindo faturas de consumo mensais aos consumidores de Bom Jardim apenas por estimativa, sem a utilização de hidrômetros nas unidades residenciais.

“Ora, inclusive em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) (Recurso Especial Nº1.513.218 –RJ (2014/0336151-3) sedimentou entendimento no qual aduz que é ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, bem como que deve ser efetuada a cobrança nos referidos casos pela taxa mínima até a instalação do hidrômetro individualizado para cada consumidor”, exemplificou o juiz.

Para Raphael Leite Guedes, o perigo de uma decisão tardia também está devidamente caracterizado, haja vista que pode haver a interrupção dos serviços pela CAEMA caso os consumidores de Bom Jardim não efetuem o pagamento das faturas mensais, sendo que algumas alcançam, aproximadamente R$ 200, causando enriquecimento ilícito pela demandada e ocasionando prejuízos financeiros mensais e repetitivos aos consumidores, inclusive aos mais carentes.

Além da determinação já citada, a Caema deverá suspender imediatamente a cobrança de todas as faturas mensais calculadas com base em estimativa de consumo aos consumidores de Bom Jardim. O descumprimento da decisão implicará em pena de multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 3 milhões, conforme artigo do Código de Processo Civil.

“Considerando a inexistência de conciliadores aqui na comarca, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo Tribunal de Justiça, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis (Art. 335, Novo Código de Processo Civil), expedindo-se carta precatória, caso necessário”, enfatizou o juiz.

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