Benefício previdenciário

Judiciário defere aposentadoria rural por idade a uma pescadora artesanal

A sentença determina, ainda, a atualização monetária pelos índices oficiais e juros de mora.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h19

GUIMARÃES - O Poder Judiciário da Comarca de Guimarães condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a uma trabalhadora rural do município. A sentença, assinada pelo juiz Rafael Felipe de Souza Leite, titular da comarca, determina ainda a atualização monetária pelos índices oficiais e juros de mora.

A autora, uma mulher de 57 anos de idade, moradora do município de Guimarães, ajuizou ação requerendo o benefício do INSS e juntando documentos que comprovam a condição de pescadora artesanal, a exemplo da ficha de sindicalização e carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da localidade; certidão da Justiça Eleitoral comprovando sua ocupação; declaração hospitalar constando a profissão pescadora; registro civil da sua filha; declaração escolar confirmando a profissão de pescadora desde o ano de 1999, dentre outros.

Em audiência de Instrução e Julgamento, testemunhas apresentadas confirmaram a condição de pescadora artesanal da autora. “Que desde quando conhecem a autora, a mesma sempre trabalhou como pescadora”, consta no processo.

O INSS, em contestação, refutou as afirmações e alegou a não concessão do benefício em face da autora não ter comprovado o exercício da atividade rural, “não comprovando assim a sua condição de seguradora especial”, requerendo, ao final, a improcedência da ação.

De acordo com a sentença, para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de dois requisitos essenciais: a idade, que segundo o artigo 48 da Lei n.º 8.213/1991 é de 55 anos para as trabalhadoras rurais mulheres; e a comprovação da atividade rural, não se aplicando, segundo jusrisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), período de carência de contribuição. “Em relação ao primeiro requisito, a autora o preenche integralmente, eis que, conforme cópia de sua identidade, nasceu em 19/09/1958, contando, portanto, com 57 anos de idade na data de requerimento administrativo de sua aposentadoria junto ao INSS. A autora juntou, em abono à sua pretensão, diversos documentos, e como se não bastasse, a prova testemunhal não discrepou em nenhum momento da prova documental", discorre a sentença.

Para o juiz, as provas levadas ao processo confirmam as alegações da autora, fazendo entender, que a autora tem direito ao benefício previdenciário, pois os documentos comprovam o requisito de carência. “Verifica-se que a autora dedicou a sua vida à atividade de pescadora, em regime de economia familiar, dela tirando o seu sustento e de toda a sua família. Assim, resta concluir não haver nenhum traço de juridicidade no indeferimento da concessão da aposentadoria a autora por parte do INSS, o qual vilipendiou toda a construção legislativa, doutrinária e jurisprudencial de defesa das posições jurídicas dos trabalhadores rurais perante este Órgão Previdenciário”, finalizou o juiz.

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